Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os bens, rendas e demais direitos da FUNED somente poderão ser utilizados ou alienados para realização de seus objetivos.
Parágrafo único
– Os bens imóveis havidos por doação do Estado de Minas Gerais só poderão ser alienados mediante prévia autorização legislativa.