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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973

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Art. 5º

– Os bens, rendas e demais direitos da FUNED somente poderão ser utilizados ou alienados para realização de seus objetivos.

Parágrafo único

– Os bens imóveis havidos por doação do Estado de Minas Gerais só poderão ser alienados mediante prévia autorização legislativa.