Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– No caso de extinção da FUNED, os seus bens imóveis e móveis reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
– No caso de extinção da FUNED, os seus bens imóveis e móveis reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.