Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A FUNED tem por finalidade:
I
incentivar, realizar e participar de pesquisas científicas no campo da medicina, da biologia e patologia, da bromatologia e de quaisquer campos de interesse da saúde;
II
promover a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores e extensionistas em ciências biomédicas e treinamento de pessoal auxiliar e demais profissionais de saúde;
III
estabelecer intercâmbio com outras instituições, visando de maneira ampla aos interesses da saúde;
IV
prestar assessoria em assuntos relativos à sua área de atuação;
V
elaborar e fabricar produtos biológicos, profiláticos e medicamentos necessários às atividades de órgãos estaduais, instituições públicas, autárquicas e outras, bem como de estabelecimentos particulares;
VI
colaborar em estudos e pesquisas ligadas ao controle do tráfico e uso, para fins não terapêuticos, de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.