Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Os resultados dos exercícios serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acordo com o parecer do Conselho Curador, ouvido o Conselho Fiscal.