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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973

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Art. 22

– A admissão de pessoal técnico, administrativo, de magistério e auxiliar será feita pelo Superintendente Geral, mediante contrato sujeito à legislação trabalhista, de acordo com o quadro de pessoal e normas de recrutamento e seleção aprovados pelo Conselho Curador.

§ 1º

– A contratação de pessoal subalterno será sempre precedida de período probatório.

§ 2º

– Para admissão de pessoal em função de nível universitário será exigido o registro no Conselho Regional respectivo, quando existente, ou diploma legalmente registrado.

§ 3º

– Poderá ser autorizada a admissão, na condição de estagiários ou monitores, de estudantes universitários que estejam cursando disciplinas ligadas às atividades de interesse de qualquer das unidades integrantes da FUNED.