Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, também eleito por seus pares, em seus impedimentos eventuais.
– O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, também eleito por seus pares, em seus impedimentos eventuais.