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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973

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Art. 21

– Compete ao Superintendente Geral:

I

dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da FUNED, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e deliberações do Conselho Curador;

II

apresentar, até 30 de outubro de cada ano, ao Conselho Curador, o Plano de Trabalho da FUNED e respectiva proposta orçamentária para o exercício seguinte;

III

apresentar ao Conselho Curador, o relatório anual e a prestação de contas do exercício anterior;

IV

gerir o patrimônio da Fundação e autorizar despesas, de acordo com o plano de desembolso, por ele mesmo elaborado;

V

submeter à aprovação do Conselho Curador o quadro de servidores da FUNED e respectivos níveis e salários;

VI

prover os cargos de confiança, admitindo seus ocupantes, mediante contrato regido pela CLT;

VII

admitir, designar e dispensar servidores;

VIII

elaborar o regulamento da FUNED e aprovar os Regimentos internos das unidades integrantes;

IX

baixar portarias e atos;

X

delegar competências, quando necessárias à dinamização das atividades da FUNED.