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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973

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Art. 7º

– A FUNED organizará anualmente, seu orçamento, de preferência por programa, de conformidade com as instruções do órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda e que será aprovado pelo Conselho Curador.