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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973

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Art. 19

– Compete ao Conselho Fiscal:

I

apreciar os balanços e as contas da FUNED;

II

opinar sobre assuntos de contabilidade e questões financeiras, por solicitação do Conselho Curador;

III

requisitar e examinar, quando julgar conveniente, livros ou papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da FUNED;

IV

convocar, extraordinariamente, o Conselho Curador, sempre que julgar necessário;

V

lavrar no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal os resultados dos exames a que proceder;

VI

apresentar ao Conselho Curador, no máximo até 31 de março de cada ano, parecer sobre relatório de atividades, prestação de contas e balanço geral da FUNED, concernentes ao exercício anterior.