Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Serão respeitados os direitos e as condições dos atuais funcionários do Estado, com exercício em qualquer das unidades integrantes da FUNED, cuja permanência for de interesse da Fundação, podendo os mesmos optar pelo regime da CLT.
Parágrafo único
– Ao servidor público colocado à disposição da FUNED e ao que tenha optado pelo regime da CLT, aplicam-se as normas disciplinares de remuneração e do trabalho estabelecidas para os da Fundação.