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Decreto do Distrito Federal nº 4670 de 01 de Junho de 1979

Transforma a Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos em Conselho de Política de Pessoal, aprova o respectivo Regimento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 3 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 132 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.978, de 14 de agosto de 1975, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A atual Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos - CCAC, da Secretaria de Administração passa a denominar-se Conselho de Política de Pessoal CPP.

Art. 1º

A atual Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos - CCAC, da Secretaria de Administração passa a denominar-se Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21599 de 05/10/2000)

Art. 2º

Fica aprovado o Regimento do Conselho de Política de Pessoal, que, assinado pelo Secretário de Administração, a este acompanha.

Art. 3º

É transferida para a Coordenação do Sistema de Pessoal a Função em Comissão, Símbolo FC-3, de Assessor Auxiliar da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos.

Art. 49

As atividades de Secretário Executivo do Conselho de Política de Pessoal serão retribuídas na forma prevista no artigo 3°, do Decreto n° 1.932, de 03 de janeiro de 1972.

Art. 5º

Em conseqüência do disposto no artigo anterior, a Função em Comissão, Símbolo FC-6, de Secretário Executivo, da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos, fica transferida para o Gabinete do Secretário de Administração, com a denominação de Assessor Auxiliar, Símbolo FC-2.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua pqblicação, revogados o Decreto n° 2.268, de 31 de maio de 1973, e demais disposições em contrário. REGIMENTO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE PESSOAL - CPP

Capítulo I

Das Competências e da Composição

Art. 1º

Ao Conselho de Política de Pessoal - CPP, órgão de deliberação coletiva integrante da estrutura básica da Secretaria de Administração, compete:

I

Com relação a todos os órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações:

a

aprovar os planos anuais e plurianuais de lotação;

b

aprovar os sistemas de classificação de cargos e empregos, e respectivas alterações;

c

aprovar os planos de retribuição de cargos e empregos, e respectivas alterações;

d

aprovar os Quadros e Tabelas de Pessoal, bem como as Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comisso, e respectivas alterações;

e

fixar normas para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, bem como sobre alterações contratuais que envolvam reclassificação;

f

aprovar os planos de aumento por mérito e de progressão e ascensão funcionais;

g

aprovar os planos de benefícios destinados aos servidores;

h

aprovar quaisquer atos ou providências que resultem em aumento de despesa com pessoal.

II

Opinar sobre os anteprojetos de lei relativos a pessoal;

III

Decidir sobre reclamações contra enquadramento e classificação;

IV

Emitir parecer nos processos de acumulação de cargos, empregos e funções;

V

Opinar sobre requisições de servidores dos órgãos da Administração Direta e entídades da Administração Indireta, inclusive Fundações, por parte de órgãos e entidades estranhos ao Complexo Administrativo do Distrito Federal;

VI

Atender consultas sobre matéria de sua competência;

VII

Orientar, através de Resoluções Normativas, o processamento dos assuntos de sua competência;

Art. 2º

O Conselho de Política de Pessoal é composto de oito (8) membros titulares e cinco (5) suplentes que terão a denominação de Conselheiros.

Art. 3º

São membros natos do Conselho, o Secretário de Administração, que o presidirá, o Secretário do Governo, o Secretário de Finanças e o Chefe do Gabinete Civil.

§ 1º

O Secretário do Governo, o Secretário de Finanças e o Chefe do Gabinete Civil exercerão, mediante rodízio, a função de Vice-Presidente do Conselho.

§ 2º

Os demais membros, bem como o Secretário Executivo, serão designados pelo governador, mediante indicação do Secretário de Administração.

§ 3º

Os membros suplentes serão designados pelo Governador, mediante indicação dos membros natos ao Secretário de Administração.

§ 4º

Os Secretários do Governo e de Finanças e o Chefe do Gabinete Civil serão substituídos, em seus impedimentos eventuais, pelos membros suplentes por eles indicados na forma do parágrafo anterior.

Capítulo II

Do Funcionamento

Art. 4º

O Conselho de Política de Pessoal reunir-se-ii, ordinariamente, 8 (oito) vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presídente ou mediante solicitação de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros.

Parágrafo único

- Em se tratando de reunião extraordinária, a convocação deverá indicar a agenda da reunião.

Art. 5º

As reuniões do Conselho de Política de Pessoal só se realizarão com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros.

§ 1º

As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá direito a voto de desempate.

§ 2º

A votação será simbólica, secreta ou nominal, conforme for decidido pela maioria do Conselho.

Art. 6º

Na falta ou impedimento do Presidente e dos Vice-Presidentes, presidirá à reunião o membro mais idoso.

Art. 7º

Poderão comparecer ao Conselho, autoridades e funcionários, a fim de prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos em pauta, sem direito a voto.

Art. 8º

Os processos serão distribuídos, no Conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas.

Parágrafo único

- Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá a critério do Presidente, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

Art. 9º

Os processos e assuntos serão distribuídos aos membros do Conselho, excluindo-se o Presidente, mediante sorteio.

§ 1º

O sorteio far-se-á indicando-se primeiro o processo ou assunto e, em seguida, retirando-se de uma urna o nome do Conselheiro que será, assim, o relator da matéria.

§ 2º

Caso o relator se julgue impedido, ou se assim o declarar o Conselho, caberá ao Presidente decidir a questão, determinando, se for o caso, a realização de novo sorteio.

Art. 10

A seqüência dos trabalhos das reuniões será a seguinte:

I

verificação de presença e existência de "quorum";

II

leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

III

leitura e despacho do expediente;

IV

sorteio dos processos a serem distribuídos;

V

ordem do dia, compreendendo leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres, resoluções e proposições.

Parágrafo único

- Em casos de urgência ou de alta relevância, o Conselho de Política de Pessoal poderá alterar a seqüência estabelecida neste artigo.

Art. 11

O relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.

§ 1º

O relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento de processo ou de consulta a outros órgãos da Administração Pública para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução do assunto que lhe for distribuído, bem como solicitar o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões para prestar esclarecimentos.

§ 2º

Na hipótese de ser rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator para lavrar a Resolução.

Art. 12

A Ordem do Dia será organizada com os processos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres, e com aqueles cuja discussão ou votação tiver sido adiada.

Art. 13

Após a leitura do parecer, o Presidente o submeterá à discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.

§ 1º

O período para discussão de cada matéria será fixado previamente pelo Presidente, cabendo a cada um dos membros o mesmo espaço de tempo para debater o assunto.

§ 2º

O membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá solicitar diligência, pedir vista do processo ou adiamento da discussão ou votação.

§ 3º

O prazo de vista será de 8 (oito) dias, podendo, a juizo do Plenário, ser prorrogado, ou reduzido, em face da urgência ou relevância do assunto.

§ 4º

Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma reunião, ficará adiada para a reunião seguinte.

Art. 14

Após o encerramento da discussão, o assunto será submetido à deliberação do Plenário do Conselho.

Art. 15

De cada reunião do Conselho de Política de Pessoal, o Secretário Executivo lavrará uma ata com a exposição sucinta dos trabalhos, a qual deverá ser assinada pelos Conselheiros presentes e por quem a tiver lavrado.

Parágrafo único

- As retificações à Ata, após sua aprovação pelo Plenário, serão consignados na sessão seguinte.

Art. 16

O Gabinete do Secretário de Administração encarregar-se-á do apoio administrativo ao Conselho, e o apoio técnico que se fizer necessário lhe será dado pela Coordenação do Sistema de Pessoal e pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Capítulo III

Das Atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Membros e Secretário Executivo do Conselho

Art. 17

Ao Presidente compete:

I

presidir às sessões do Conselho de Política de Pessoal e designar a respectiva ordem do dia;

II

convocar sessões extraordinárias;

III

convocar os suplentes;

IV

cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário do Conselho;

V

adotar as providências que se tornarem necessárias ao bom funcionamento do Conselho;

VI

representar o Conselho, quando se fizer necessário;

VII

tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito de voto de desempate.

Art. 18

Aos membros titulares e, quando em exercício, aos membros suplentes competem as atribuições de natureza deliberativa contidas no artigo 1°, deste Regimento, e especialmente:

I

comparecer às reuniões do Conselho de Política de Pessoal;

II

requerer a convocação de reuniões extraordinárias, justificando a sua necessidade, na forma do disposto no art. 4º ;

III

presidir às reuniões, na hipótese prevista no artigo 6º;

IV

estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer;

V

tomar parte nas discussões e votações;

VI

solicitar ao Presidente as medidas que considerem necessárias ao desempenho das suas atribuições;

VII

assinar as atas e os pareceres próprios.

Art. 19

Aos Vice-Presidentes do Conselho, além das atribuições previstas no artigo anterior, compete substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais, observando o sistema de rodízio.

Art. 20

Ao Secretário Executivo do Conselho compete:

I

secretariar as reuniões do Conselho;

II

anotar o resumo dos trabalhos e discussões do Plenário do Conselho;

III

lavrar as atas das reuniões;

IV

elaborar, sob orientação do Presidente, o relatório anual do Conselho;

V

providenciar a publicação dos pareceres e ementas das decisões do Conselho;

VI

organizar o arquivo de jurisprudência do Conselho;

VII

manter atualizada a documentação e legislação de interesse para os trabalhos do Conselho;

VIII

receber, preparar e expedir a correspondência oficial e o expediente do Conselho;

IX

atender ao público em seus pedidos de informações sobre o andamento dos papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões e reclamações;

X

providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do expediente do Conselho de Política de Pessoal;

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 21

Será denominado "Resolução Normativa" o ato normativo de caráter geral previsto no item IV do artigo 1° deste Regimento, e "Resolução", o resultado da Votação de parecer emitido em caso concreto.

Art. 22

As Resoluções Normativas e as Resoluções do Conselho de Política de Pessoal serão homologadas pelo Governador.

Parágrafo único

- Independem de homologação as Resoluções que versarem sobre matérias compreendida, nos itens II e VII, do artigo 1°, deste Regimento, as quais se revestirão de caráter e .ecutório imediato.

Art. 23

Os membros do Conselho de Política de Pessoal farão jus, por sessão a que comparecerem, a uma gratificação de presença, concedida e paga na forma da legislação específica em vigor.

Art. 24

As atividades de Secretário Executivo do Conselho de Política de Pessoal serão retribuídas na forma prevista no artigo 3°, do Decreto n° 1.932, de 3 de janeiro de 1972.

Art. 25

Aos servidores em exercício no Conselho de Política de Pessoal évedado divulgar quaisquer dados relativos às atividades do órgão, exceto se autorizados pelo Presidente.

Art. 26

Este Regimento poderá ser alterado mediante proposição do Conselho.

Art. 27

Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Política de Pessoal.

Art. 28

Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.


Decreto do Distrito Federal nº 4670 de 01 de Junho de 1979