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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 4670 de 01 de Junho de 1979

Transforma a Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos em Conselho de Política de Pessoal, aprova o respectivo Regimento, e dá outras providências.

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Art. 13

Após a leitura do parecer, o Presidente o submeterá à discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.

§ 1º

O período para discussão de cada matéria será fixado previamente pelo Presidente, cabendo a cada um dos membros o mesmo espaço de tempo para debater o assunto.

§ 2º

O membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá solicitar diligência, pedir vista do processo ou adiamento da discussão ou votação.

§ 3º

O prazo de vista será de 8 (oito) dias, podendo, a juizo do Plenário, ser prorrogado, ou reduzido, em face da urgência ou relevância do assunto.

§ 4º

Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma reunião, ficará adiada para a reunião seguinte.