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Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3751, do 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.769, de 20 de dezembro do 1971, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 20 de março de 1973.


Art. 1º

As promoções na série de classes de Agente Fiscal de Tributos, do Quadro Permanente de Pessoal do Distrito Federal, previstas nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei º 5.769, de 20 de dezembro do 1971, obedecerão às normas constantes deste Decreto. Parágrafo 1º - As promoções a que se refere este artigo terão validade a partir de 21 de dezembro de 1972 e de 21 de dezembro de 1974, respectivamente. Parágafo 2º - Nas promoções de que trata este artigo serão providas as vagas fixadas no Anexo à Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971.

Art. 2º

Não poderá ser promovido a Agente Fiscal de Tributos em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade.

Art. 3º

O Agente fiscal de Tributos que não estiver em efetivo exercício, só terá direito às vantagens da promoção a partir da data da reativação.

Art. 4º

Será declarada sem efeito a promoção indevida e, se caso, promovido quem de direito.

§ 1º

Os efeitos desta promoção retroagirão à data de que for anulada

§ 2º

O Agente Fiscal de Tributos promovido indevidamente não ficará obrigado a restituição, a menos que tenha sido promovido em virtude de declaração falsa ou emissões intencionais de sua autoria.

Art. 5º

Verificada vaga em uma classe, serão consideradas abertas todos os decorrentes de seu preenchimento.

Parágrafo único

- Verifica-se a vaga na data:

a

de falecimento de ocupande do cargo;

b

da publicação de Decreto que transferir, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;

c

da vigência do Decreto da promoção.

Art. 6º

para todos os efeitos será consedrado promovido o Agente Fiscal de Tributos que falecer sem que tenha sido decretada, no devido prazo, a promoção que lhe cabia. DA PROMOÇÃO PARA A CLASSE "B"

Art. 7º

Nos termos do §2º, do art. 2º, da lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971, serão promovidos da classe "A" para a classe "B", os Agentes Fiscais de Tributos que obtiveram maior saldo de pontos operados na forma do Anexo I, deste Decreto.

Parágrafo único

- Nas promoções de que trata este artigo, a apuração dos pontos abrangerá o período de 1º de janeiro de 1972 a 31 de dezembro de 1972, ressalvada a antiguidade prevista na alínea "c", do art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.769/71.

Art. 8º

Para os efeitos do artigo anterior, serão considerados os critérios determinados no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971.

Art. 9º

A assiduidade será apurada por pontos negativos, da seguinte forma:

a

cada falta injustificada - 3 (três) pontos negativos;

b

por repreensão, quando motivada por inassiduidade - 4 (quatro) pontos negativos;

c

por dia de suspensão disciplinar, quando motivada por inassiduidade - 5 (cinco) pontos negativos.

Art. 10

A produtividade será avaliada da seguinte forma:

a

até a cota mínima de pontos previstos na Tabela de Avaliação, aprovada através das Portaria nºs 003/72-SEF, de 29.2.72 e 006/72-SEF, de 22.6.72 do Secretário de Finanças, para a percepção integral da gratificação de produtividade, 100 pontos, proporcionalmente;

b

por cota mínima excedente ou fração - 20 pontos, proporcionalmente.§ 1º - Nos casos de afastamentos previstos no artigo 12, § 2º, a produtividade será a média aritmética dos meses anteriores ao afastamento.

§ 1º

Nos casos de afastamentos previstos no art. 12, § 2° e, ainda, os motivados por licença para tratamento de saúde a produtividade será a média aritmética dos meses anteriores ao afastamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2275 de 06/06/1973)

§ 2º

No caso de o afastamento abranger todo o período, fica assegurado ao servidor, para efeito de promoção, o total de 100 pontos de produtividade.

§ 3º

Exclusivamente para efeitos de promoção, ficam assegurados os pontos previstos nos itens 1 a 6 - Atividades Especiais - da Tabela anexa à Portaria nº 003/72-SEF, aos ocupantes de cargos ou funções em comissão lotados nas seguintes unidades:

a

em repartição fazendária, definida no artigo 12, § 1º, deste Decreto;

b

no Gabinete do Governador;

c

nos Gabinetes dos Secretários ou do Procurador-Geral;

d

na Administração Direta, quando o símbolo do cargo ou função for igual ou superior ao FC-2.

Art. 11

Aos atuais ocupantes de cargo de Agente Fiscal de Tributos que ingressaram no serviço público do Distrito Federal mediante prova pública, de caráter competitivo, em qualquer cargo, serão atribuídos 50 (cinquenta) pontos.

Art. 12

Serão atribuidos 0,03 (três centésimos) de pontos por dia de efetivo exercício em repartição fazendária, do Distrito Federal.

§ 1º

Considera-se tempo de efetivo exercício em repartições fazendárias do Distrito Federal e prestado no Departamento da Receita da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

§ 2º

Na apuração de tempo de efetivo exercício serão incluídos os afastamentos decorrentes de:

a

férias;

b

gala;

c

nojo;

d

convocação para o serviço militar;

e

juri e outros afastamentos obrigatórios por lei;

f

licença especial;

g

licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 105 a 107, da Lei nº 1711, de 28.10.82;

h

missão ou estudo no país ou no estrageiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Secretário de Finanças ou pelo Governador do Distrito Federal;

i

trânsito, na forma prevista no art. 36, da Lei nº 1.711, de 28.10.82;

j

doença comprovada em inspeção médica, nos termos do art. 123, da Lei nº 1.711, de 28.10.82;

l

expressa determinação legal em outros casos.

Art. 13

O exercício de cargo ou função em comissão de direção, chefia ou assessoramente, na Administração Direta do Distrito Federal, dará direito aos pontos constantes do item II, do Anexo I.

Art. 14

Ao Agente Fiscal de Tributos serão atribuídos pontos, pelo seu nível ou grau de instrução, na forma do item V, do Anexo I.

Art. 15

Quando ocorrer empate na classificação, terá preferência sucessivamente:

I

o que tiver atingido maior número de pontos relativos à produtividade, na forma do artigo 10;

II

o que tiver ingressado mediante prova pública de caráter competitivo, na forma do artigo 11;

III

o que tiver maior tempo de efetivo exercício em repartições fazendárias do Distrito Federal, na forma do artigo 12;

IV

o que tiver maior tempo de efetivo exercício em cargos ou funções em comissão relacionadas no artigo 10;

V

o que tiver maior tempo de serviço público prestado no Distrito Federal. DA PROMOÇÃO PARA A CLASSE "C"

Art. 16

Os cargos integrantes da classe "C" serão providos mediante prova escrita e de títulos, de caráter seletivo, a que serão submetidos os ocupantes de cargos da classe "B", nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971.

Art. 17

Serão promovidas da Classe "B" para a Classe "C" os Agentes Fiscais de Tributos que obtiverem maior número de pontos apurados na forma do Anexo II, deste Decreto.

Parágrafo único

- Somente poderá ser promovido a Agente Fiscal de Tributos que obtiver, no mínimo, 60 (cinquenta) pontos na prova escrita de seleção.

Art. 18

A prova escrita de seleção de que trata o artigo 17, apurará os conhecimentos específicos e a qualificação indispensáveis ao exercício das atribuições próprias da classe "C" do cargo de Agente Fiscal de Tributos.

Art. 19

A prova de títulos constará da apresentação de diplomas e certificados que comprovem a conclusão de cursos, defesa de teses ou participação em seminários, palestras ou conferências.

Art. 20

Consideram-se títulos para efeito deste Decreto:

I

diploma de conclusão de curso superior;

II

título de mestrado - expedido por Facudade Oficial ou reconhecida, após conclusão de curso superior;

III

título de doutorado - expedido por Faculdade Oficial ou reconhecida, com defesa de tese original, após conclusão de curso superior;

IV

especialização - cursos constituídos de disciplinas destinadas ao aprofundamento dos cursos relacionados no § 3º deste artigo;

V

aperfeiçoamento - cursos de aprofundamento de conhecimentos técnicos relacionados com os de que trata o § 3º, deste artigo;

VI

extensão - curso realizado em nível superior, visando a ampliação dos conhecimentos técnicos relacionados com os cursos referidos no § 3º, deste artigo;

VII

participação em seminários, conferências ou palestras, sobre temas afins com a função fiscal.

§ 1º

Os títulos a que se refere este artigo somente serão considerados quando expedidos por entidades oficiais ou reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura.

§ 2º

Os pontos atribuídos aos títulos relativos a cursos afins com a função fiscal, definidos no parágrafo seguinte serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento).

§ 3º

Para efeitos do parágrafo anterior, são considerados afins com a função fiscal os seguintes cursos de nível superior:

a

Direito;

b

Ciências Contábeis;

c

Economia;

d

Administração;

e

Arquitetura;

f

Engenharia Civil.

Art. 21

Quando ocorrer empate na classificação, terá preferência sucessivamente:

I

o que tiver obtido maior número de pontos na prova de Direito Tributário;

II

o que tiver obtido maior número de pontos na prova de Legislação Fiscal do Distrito Federal;

III

o que tiver obtido maior número de pontos na prova de títulos. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22

Ficam aprovados os "Boletins de Merecimento" conforme os modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 23

Na contagem de pontos dos Boletins a que se refere o artigo anterior, somente serão computados as frações até centésimo.

Art. 24

A apuração e apreciação dos elementos de avaliação constantes dos "Boletins de Merecimento", compete à Secretaria de Administração, ressalvado a apuração da produtividade e de tempo de efetivo exercício em repartição fazendária do Distrito Federal, que será feita pela Secretaria de Finanças.

Art. 25

Da classificação final das promoções de que trata este Decreto caberá recurso, nos prazos de 5 a 10 dias, sucessivamente, ao Coordenador de Sistema de Pessoal e ao Secretário de Administração.

Parágrafo único

- Os recursos de que trata este artigo, quando referentes a apuração da produtividade a de tempo de efetivo exercício em repartição fazendária do Distrito Federal, serão apreciadas, ouvido previamente o Secretário de Finanças.

Art. 26

os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração.

Art. 27

Efetivadas as promoções de que trata este Decreto, as posteriores processar-se-ão de acordo com as normas estabelecidas para promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço civil do Distrito Federal.

Art. 28

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


86º da República e 13º de Brasília. HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Cid Ferreira Lopes Filho Antônio Avancini Fragomeni

Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973