JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Será declarada sem efeito a promoção indevida e, se caso, promovido quem de direito.

§ 1º

Os efeitos desta promoção retroagirão à data de que for anulada

§ 2º

O Agente Fiscal de Tributos promovido indevidamente não ficará obrigado a restituição, a menos que tenha sido promovido em virtude de declaração falsa ou emissões intencionais de sua autoria.

Art. 4º, §1º do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973