Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nos termos do §2º, do art. 2º, da lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971, serão promovidos da classe "A" para a classe "B", os Agentes Fiscais de Tributos que obtiveram maior saldo de pontos operados na forma do Anexo I, deste Decreto.
Parágrafo único
- Nas promoções de que trata este artigo, a apuração dos pontos abrangerá o período de 1º de janeiro de 1972 a 31 de dezembro de 1972, ressalvada a antiguidade prevista na alínea "c", do art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.769/71.