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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 6º

para todos os efeitos será consedrado promovido o Agente Fiscal de Tributos que falecer sem que tenha sido decretada, no devido prazo, a promoção que lhe cabia. DA PROMOÇÃO PARA A CLASSE "B"

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973