Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Verificada vaga em uma classe, serão consideradas abertas todos os decorrentes de seu preenchimento.
Parágrafo único
- Verifica-se a vaga na data:
a
de falecimento de ocupande do cargo;
b
da publicação de Decreto que transferir, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;
c
da vigência do Decreto da promoção.