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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 11

Aos atuais ocupantes de cargo de Agente Fiscal de Tributos que ingressaram no serviço público do Distrito Federal mediante prova pública, de caráter competitivo, em qualquer cargo, serão atribuídos 50 (cinquenta) pontos.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973