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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 17

Serão promovidas da Classe "B" para a Classe "C" os Agentes Fiscais de Tributos que obtiverem maior número de pontos apurados na forma do Anexo II, deste Decreto.

Parágrafo único

- Somente poderá ser promovido a Agente Fiscal de Tributos que obtiver, no mínimo, 60 (cinquenta) pontos na prova escrita de seleção.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973