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Artigo 12, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 12

Serão atribuidos 0,03 (três centésimos) de pontos por dia de efetivo exercício em repartição fazendária, do Distrito Federal.

§ 1º

Considera-se tempo de efetivo exercício em repartições fazendárias do Distrito Federal e prestado no Departamento da Receita da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

§ 2º

Na apuração de tempo de efetivo exercício serão incluídos os afastamentos decorrentes de:

a

férias;

b

gala;

c

nojo;

d

convocação para o serviço militar;

e

juri e outros afastamentos obrigatórios por lei;

f

licença especial;

g

licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 105 a 107, da Lei nº 1711, de 28.10.82;

h

missão ou estudo no país ou no estrageiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Secretário de Finanças ou pelo Governador do Distrito Federal;

i

trânsito, na forma prevista no art. 36, da Lei nº 1.711, de 28.10.82;

j

doença comprovada em inspeção médica, nos termos do art. 123, da Lei nº 1.711, de 28.10.82;

l

expressa determinação legal em outros casos.

Art. 12, §2º, a do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973