JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A assiduidade será apurada por pontos negativos, da seguinte forma:

a

cada falta injustificada - 3 (três) pontos negativos;

b

por repreensão, quando motivada por inassiduidade - 4 (quatro) pontos negativos;

c

por dia de suspensão disciplinar, quando motivada por inassiduidade - 5 (cinco) pontos negativos.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973