Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Efetivadas as promoções de que trata este Decreto, as posteriores processar-se-ão de acordo com as normas estabelecidas para promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço civil do Distrito Federal.