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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 27

Efetivadas as promoções de que trata este Decreto, as posteriores processar-se-ão de acordo com as normas estabelecidas para promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço civil do Distrito Federal.

Art. 27 do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973