Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A apuração e apreciação dos elementos de avaliação constantes dos "Boletins de Merecimento", compete à Secretaria de Administração, ressalvado a apuração da produtividade e de tempo de efetivo exercício em repartição fazendária do Distrito Federal, que será feita pela Secretaria de Finanças.