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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 24

A apuração e apreciação dos elementos de avaliação constantes dos "Boletins de Merecimento", compete à Secretaria de Administração, ressalvado a apuração da produtividade e de tempo de efetivo exercício em repartição fazendária do Distrito Federal, que será feita pela Secretaria de Finanças.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973