Artigo 10º, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A produtividade será avaliada da seguinte forma:
a
até a cota mínima de pontos previstos na Tabela de Avaliação, aprovada através das Portaria nºs 003/72-SEF, de 29.2.72 e 006/72-SEF, de 22.6.72 do Secretário de Finanças, para a percepção integral da gratificação de produtividade, 100 pontos, proporcionalmente;
b
§ 1º
Nos casos de afastamentos previstos no art. 12, § 2° e, ainda, os motivados por licença para tratamento de saúde a produtividade será a média aritmética dos meses anteriores ao afastamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2275 de 06/06/1973)
§ 2º
No caso de o afastamento abranger todo o período, fica assegurado ao servidor, para efeito de promoção, o total de 100 pontos de produtividade.
§ 3º
Exclusivamente para efeitos de promoção, ficam assegurados os pontos previstos nos itens 1 a 6 - Atividades Especiais - da Tabela anexa à Portaria nº 003/72-SEF, aos ocupantes de cargos ou funções em comissão lotados nas seguintes unidades:
a
em repartição fazendária, definida no artigo 12, § 1º, deste Decreto;
b
no Gabinete do Governador;
c
nos Gabinetes dos Secretários ou do Procurador-Geral;
d
na Administração Direta, quando o símbolo do cargo ou função for igual ou superior ao FC-2.