Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A prova de títulos constará da apresentação de diplomas e certificados que comprovem a conclusão de cursos, defesa de teses ou participação em seminários, palestras ou conferências.