Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será declarada sem efeito a promoção indevida e, se caso, promovido quem de direito.
§ 1º
Os efeitos desta promoção retroagirão à data de que for anulada
§ 2º
O Agente Fiscal de Tributos promovido indevidamente não ficará obrigado a restituição, a menos que tenha sido promovido em virtude de declaração falsa ou emissões intencionais de sua autoria.