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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para os efeitos do artigo anterior, serão considerados os critérios determinados no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973