Artigo 20, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Consideram-se títulos para efeito deste Decreto:
I
diploma de conclusão de curso superior;
II
título de mestrado - expedido por Facudade Oficial ou reconhecida, após conclusão de curso superior;
III
título de doutorado - expedido por Faculdade Oficial ou reconhecida, com defesa de tese original, após conclusão de curso superior;
IV
especialização - cursos constituídos de disciplinas destinadas ao aprofundamento dos cursos relacionados no § 3º deste artigo;
V
aperfeiçoamento - cursos de aprofundamento de conhecimentos técnicos relacionados com os de que trata o § 3º, deste artigo;
VI
extensão - curso realizado em nível superior, visando a ampliação dos conhecimentos técnicos relacionados com os cursos referidos no § 3º, deste artigo;
VII
participação em seminários, conferências ou palestras, sobre temas afins com a função fiscal.
§ 1º
Os títulos a que se refere este artigo somente serão considerados quando expedidos por entidades oficiais ou reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura.
§ 2º
Os pontos atribuídos aos títulos relativos a cursos afins com a função fiscal, definidos no parágrafo seguinte serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º
Para efeitos do parágrafo anterior, são considerados afins com a função fiscal os seguintes cursos de nível superior:
a
Direito;
b
Ciências Contábeis;
c
Economia;
d
Administração;
e
Arquitetura;
f
Engenharia Civil.