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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 17

Serão promovidas da Classe "B" para a Classe "C" os Agentes Fiscais de Tributos que obtiverem maior número de pontos apurados na forma do Anexo II, deste Decreto.

Parágrafo único

- Somente poderá ser promovido a Agente Fiscal de Tributos que obtiver, no mínimo, 60 (cinquenta) pontos na prova escrita de seleção.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973