Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Serão promovidas da Classe "B" para a Classe "C" os Agentes Fiscais de Tributos que obtiverem maior número de pontos apurados na forma do Anexo II, deste Decreto.
Parágrafo único
- Somente poderá ser promovido a Agente Fiscal de Tributos que obtiver, no mínimo, 60 (cinquenta) pontos na prova escrita de seleção.