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Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 5º

Verificada vaga em uma classe, serão consideradas abertas todos os decorrentes de seu preenchimento.

Parágrafo único

- Verifica-se a vaga na data:

a

de falecimento de ocupande do cargo;

b

da publicação de Decreto que transferir, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;

c

da vigência do Decreto da promoção.

Art. 5º, Parágrafo Único, c do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973