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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 13

O exercício de cargo ou função em comissão de direção, chefia ou assessoramente, na Administração Direta do Distrito Federal, dará direito aos pontos constantes do item II, do Anexo I.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973