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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 14

Ao Agente Fiscal de Tributos serão atribuídos pontos, pelo seu nível ou grau de instrução, na forma do item V, do Anexo I.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973