Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao Agente Fiscal de Tributos serão atribuídos pontos, pelo seu nível ou grau de instrução, na forma do item V, do Anexo I.