Artigo 9º, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A assiduidade será apurada por pontos negativos, da seguinte forma:
a
cada falta injustificada - 3 (três) pontos negativos;
b
por repreensão, quando motivada por inassiduidade - 4 (quatro) pontos negativos;
c
por dia de suspensão disciplinar, quando motivada por inassiduidade - 5 (cinco) pontos negativos.