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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 21

Quando ocorrer empate na classificação, terá preferência sucessivamente:

I

o que tiver obtido maior número de pontos na prova de Direito Tributário;

II

o que tiver obtido maior número de pontos na prova de Legislação Fiscal do Distrito Federal;

III

o que tiver obtido maior número de pontos na prova de títulos. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973