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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 4º

Será declarada sem efeito a promoção indevida e, se caso, promovido quem de direito.

§ 1º

Os efeitos desta promoção retroagirão à data de que for anulada

§ 2º

O Agente Fiscal de Tributos promovido indevidamente não ficará obrigado a restituição, a menos que tenha sido promovido em virtude de declaração falsa ou emissões intencionais de sua autoria.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973