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Artigo 20, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 20

Consideram-se títulos para efeito deste Decreto:

I

diploma de conclusão de curso superior;

II

título de mestrado - expedido por Facudade Oficial ou reconhecida, após conclusão de curso superior;

III

título de doutorado - expedido por Faculdade Oficial ou reconhecida, com defesa de tese original, após conclusão de curso superior;

IV

especialização - cursos constituídos de disciplinas destinadas ao aprofundamento dos cursos relacionados no § 3º deste artigo;

V

aperfeiçoamento - cursos de aprofundamento de conhecimentos técnicos relacionados com os de que trata o § 3º, deste artigo;

VI

extensão - curso realizado em nível superior, visando a ampliação dos conhecimentos técnicos relacionados com os cursos referidos no § 3º, deste artigo;

VII

participação em seminários, conferências ou palestras, sobre temas afins com a função fiscal.

§ 1º

Os títulos a que se refere este artigo somente serão considerados quando expedidos por entidades oficiais ou reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura.

§ 2º

Os pontos atribuídos aos títulos relativos a cursos afins com a função fiscal, definidos no parágrafo seguinte serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento).

§ 3º

Para efeitos do parágrafo anterior, são considerados afins com a função fiscal os seguintes cursos de nível superior:

a

Direito;

b

Ciências Contábeis;

c

Economia;

d

Administração;

e

Arquitetura;

f

Engenharia Civil.

Art. 20, VI do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973