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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Agente fiscal de Tributos que não estiver em efetivo exercício, só terá direito às vantagens da promoção a partir da data da reativação.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973