Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Agente fiscal de Tributos que não estiver em efetivo exercício, só terá direito às vantagens da promoção a partir da data da reativação.