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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 25

Da classificação final das promoções de que trata este Decreto caberá recurso, nos prazos de 5 a 10 dias, sucessivamente, ao Coordenador de Sistema de Pessoal e ao Secretário de Administração.

Parágrafo único

- Os recursos de que trata este artigo, quando referentes a apuração da produtividade a de tempo de efetivo exercício em repartição fazendária do Distrito Federal, serão apreciadas, ouvido previamente o Secretário de Finanças.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973