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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 23

Na contagem de pontos dos Boletins a que se refere o artigo anterior, somente serão computados as frações até centésimo.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973