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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 1º

As promoções na série de classes de Agente Fiscal de Tributos, do Quadro Permanente de Pessoal do Distrito Federal, previstas nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei º 5.769, de 20 de dezembro do 1971, obedecerão às normas constantes deste Decreto. Parágrafo 1º - As promoções a que se refere este artigo terão validade a partir de 21 de dezembro de 1972 e de 21 de dezembro de 1974, respectivamente. Parágafo 2º - Nas promoções de que trata este artigo serão providas as vagas fixadas no Anexo à Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973