Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Quando ocorrer empate na classificação, terá preferência sucessivamente:
I
o que tiver atingido maior número de pontos relativos à produtividade, na forma do artigo 10;
II
o que tiver ingressado mediante prova pública de caráter competitivo, na forma do artigo 11;
III
o que tiver maior tempo de efetivo exercício em repartições fazendárias do Distrito Federal, na forma do artigo 12;
IV
o que tiver maior tempo de efetivo exercício em cargos ou funções em comissão relacionadas no artigo 10;
V
o que tiver maior tempo de serviço público prestado no Distrito Federal. DA PROMOÇÃO PARA A CLASSE "C"