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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 15

Quando ocorrer empate na classificação, terá preferência sucessivamente:

I

o que tiver atingido maior número de pontos relativos à produtividade, na forma do artigo 10;

II

o que tiver ingressado mediante prova pública de caráter competitivo, na forma do artigo 11;

III

o que tiver maior tempo de efetivo exercício em repartições fazendárias do Distrito Federal, na forma do artigo 12;

IV

o que tiver maior tempo de efetivo exercício em cargos ou funções em comissão relacionadas no artigo 10;

V

o que tiver maior tempo de serviço público prestado no Distrito Federal. DA PROMOÇÃO PARA A CLASSE "C"

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973