Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Da classificação final das promoções de que trata este Decreto caberá recurso, nos prazos de 5 a 10 dias, sucessivamente, ao Coordenador de Sistema de Pessoal e ao Secretário de Administração.
Parágrafo único
- Os recursos de que trata este artigo, quando referentes a apuração da produtividade a de tempo de efetivo exercício em repartição fazendária do Distrito Federal, serão apreciadas, ouvido previamente o Secretário de Finanças.