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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973

Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 18

A prova escrita de seleção de que trata o artigo 17, apurará os conhecimentos específicos e a qualificação indispensáveis ao exercício das atribuições próprias da classe "C" do cargo de Agente Fiscal de Tributos.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 2217 de 20 de Março de 1973