Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A prova escrita de seleção de que trata o artigo 17, apurará os conhecimentos específicos e a qualificação indispensáveis ao exercício das atribuições próprias da classe "C" do cargo de Agente Fiscal de Tributos.