Artigo 12, Parágrafo 2, Alínea g do Decreto do Distrito Federal nº 2217 de 20 de Março de 1973
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, da Lei nº 5.760, de 20 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão atribuidos 0,03 (três centésimos) de pontos por dia de efetivo exercício em repartição fazendária, do Distrito Federal.
§ 1º
Considera-se tempo de efetivo exercício em repartições fazendárias do Distrito Federal e prestado no Departamento da Receita da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.
§ 2º
Na apuração de tempo de efetivo exercício serão incluídos os afastamentos decorrentes de:
a
férias;
b
gala;
c
nojo;
d
convocação para o serviço militar;
e
juri e outros afastamentos obrigatórios por lei;
f
licença especial;
g
licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 105 a 107, da Lei nº 1711, de 28.10.82;
h
missão ou estudo no país ou no estrageiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Secretário de Finanças ou pelo Governador do Distrito Federal;
i
trânsito, na forma prevista no art. 36, da Lei nº 1.711, de 28.10.82;
j
doença comprovada em inspeção médica, nos termos do art. 123, da Lei nº 1.711, de 28.10.82;
l
expressa determinação legal em outros casos.