Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024
Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.
Versão compilada O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no uso das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I e II, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de fevereiro de 2024, nos autos da Proposição nº 1.00865/2022-25; Considerando o disposto nos arts. 70 e 74 da Constituição Federal; Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos de auditoria interna no âmbito do Ministério Público; Considerando que o Tribunal de Contas da União (TCU), nos Acórdãos n 2.622/2015 e 1171/2017 encaminhados a este Conselho, recomendou que fossem observadas as diferenças conceituais entre “controle interno” e “auditoria interna”, de forma a não atribuir atividades de cogestão às unidades de auditoria interna; Considerando o disposto no International Professional Practices Framework (IPPF) do Institute of Internal Auditors (IIA); Considerando o disposto nas normas de auditoria emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC) e pela Organização Internacional das Entidades Superiores de Fiscalização (INTOSAI), organização da qual o Tribunal de Contas da União é membro; Considerando a necessidade de revisão dos marcos normativos e dos manuais de procedimentos que tratam de auditoria interna, de forma a adequá-los às boas práticas indicadas pelo Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (Coso) e pelo International Professional Practices Framework (IPPF) ; Considerando que a auditoria interna corresponde a uma das linhas de defesa no gerenciamento eficaz de riscos e controle, indicadas pelo Institute of Internal Auditors (IIA) e pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil), RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
Capítulo I
C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Resolução estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no âmbito do Ministério Público.
Auditoria interna é a atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria com a finalidade de agregar valor às atividades-meio do Ministério Público, auxiliando-o no alcance de objetivos estratégicos, mediante a análise de desempenho e eficácia dos processos de controle interno, de integridade, de governança e de gerenciamento de riscos.
Em função das suas atribuições precípuas, são vedados às unidades de auditoria interna o exercício de atividades típicas de gestão e a participação no curso regular dos processos administrativos, o que não impede a participação em reuniões com a administração ou a resposta a consultas, conforme atividades previstas no art. 13.
É obrigatória, nas instituições ministeriais, a existência de setor de auditoria interna vinculado administrativamente ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral da República.
As instituições ministeriais deverão organizar o setor de auditoria interna com o suporte necessário de recursos humanos, preferencialmente com servidores oriundos de carreira própria de auditoria ou controle, e de materiais que garantam seu funcionamento adequado e compatível com a demanda dos trabalhos.
As unidades de controle interno que realizem auditorias adotarão a denominação "Auditoria Interna", devendo exercer exclusivamente atividades de avaliação e de consultoria, sem prejuízo da existência e/ou criação das demais estruturas de governança de controle interno, de transparência, de integridade e de gerenciamento de riscos.
Capítulo II
A atividade de auditoria será pautada pelos seguintes princípios, além daqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal:
A unidade de auditoria interna deve estar livre de interferências na determinação do escopo da atividade de auditoria interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados.
Capítulo III
Seção I Do exercício das atribuições
As atribuições da unidade de auditoria interna abrangem atividades de avaliação e de consultoria, a serem especificadas por ato do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral da República.
No exercício de suas atribuições, a unidade de auditoria interna adotará parâmetros profissionais, em atenção a esta Resolução; à legislação pertinente; aos posicionamentos do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e dos órgãos de controle externo; ao Código de Ética da instituição ministerial; aos princípios fundamentais de auditoria; às normas e às boas práticas nacionais e internacionais de auditoria interna.
Os referenciais indicados no caput são necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de serviços de auditoria e constituem as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.
A atuação da unidade de auditoria interna apoiará o controle externo e o Conselho Nacional do Ministério Público no exercício de sua missão institucional. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
A unidade de auditoria interna utilizará como referência o Manual de Auditoria Interna do Ministério Público, a ser elaborado pela Comissão de Controle Administrativo e Financeiro (CCAF) deste Conselho Nacional do Ministério Público.
É assegurado aos integrantes da unidade de auditoria interna acesso completo, livre e irrestrito a documentos, registros, informações e dependências físicas relacionadas às atividades-meio.
O titular da unidade de auditoria poderá fixar prazo razoável para o fornecimento, em qualquer meio ou formato disponível, de material ou informação solicitada.
Em decorrência do acesso previsto no caput, a unidade de auditoria interna poderá ser convocada pelo Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Procurador-Geral de Justiça Militar ou por órgão colegiado com atribuição para gestão de governança e riscos da unidade ministerial, para prestar contas acerca da confidencialidade e da salvaguarda de registros e informações obtidos.
As unidades de auditoria interna utilizarão todos os recursos tecnológicos disponíveis para eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite físico de papéis.
As auditorias serão conduzidas preferencialmente, em todas as etapas, por meio de sistemas informatizados.
A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.
O setor de auditoria, sempre que necessário, poderá solicitar à administração da instituição ministerial que, na medida da disponibilidade, designe servidores de outros setores para auxiliarem no desempenho das atribuições. Seção II Das atividades de avaliação
Para os efeitos desta Resolução, consideram-se serviços de avaliação o exame de atos, fatos e contratos administrativos, bem como a análise de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, da transparência, dos controles internos e do alcance dos objetivos estratégicos.
O resultado das avaliações será comunicado ao Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao Procurador-Geral de Justiça Militar, ao Procurador-Chefe das unidades gestoras do Ministério Público ou ao órgão colegiado de gestão administrativa, enfatizando os riscos de fraude e questões de controle e governança, entre outros assuntos necessários ou solicitados. Seção III Das atividades de consultoria
as atividades de treinamento e de capacitação para disseminação de conhecimento, por meio de cursos, seminários e manuais, na sua área de atuação;
a atividade de assessoramento, prestada em decorrência de solicitação específica dos setores administrativos, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade a cargo da unidade consulente;
O assessoramento compreende a orientação com a finalidade de esclarecer eventuais dúvidas técnicas nas seguintes áreas:
execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;
realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controle interno;
procedimentos administrativos referentes aos processos e documentos que, por força normativa, estejam sujeitos ao exame da auditoria interna; e C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
Quando se tratar de atividade de assessoramento, a unidade consulente encaminhará consulta com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada, apontando, sempre que possível, a legislação aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada.
Os auditores internos devem assegurar que o assessoramento seja suficiente para responder integralmente à demanda, zelando para que eventuais alterações quanto ao escopo da consulta sejam apropriadamente discutidas com a unidade consulente.
Capítulo IV
A unidade de auditoria interna reportar-se-á administrativa e funcionalmente à Chefia da instituição ministerial até que seja instituído o órgão colegiado com atribuição para gestão de governança e riscos da instituição ministerial.
A unidade de auditoria elaborará relatório anual sobre as atividades realizadas, a ser direcionado à Chefia da instituição ministerial ou ao órgão colegiado com atribuição para gestão de governança e riscos da unidade ministerial, nele devendo constar, pelo menos:
a relação entre o planejamento e o cumprimento de tarefas, com a indicação dos motivos que eventualmente inviabilizaram a plena execução do que fora planejado; e
a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação relacionada à atividade-meio; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
a avaliação da governança institucional, com o apontamento das principais fragilidades, riscos de controle, de fraudes ou de irregularidades.
A unidade de auditoria interna encaminhará o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior à Chefia Institucional ou ao órgão colegiado até o final do mês de julho de cada ano.
O relatório anual das atividades será apreciado pela Chefia Institucional ou pelo órgão colegiado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento.
O relatório anual das atividades será divulgado no sítio eletrônico da instituição ministerial, na internet, em até 30 (trinta) dias após a análise da Chefia Institucional ou do órgão colegiado.
As comunicações sobre os trabalhos de auditoria contemplarão todos os fatos de conhecimento do auditor, restrito ao escopo de cada trabalho, que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.
As informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados não devem ser divulgadas ou repassadas sem prévia anuência da autoridade competente.
É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício pessoal ou contrariamente à lei, em detrimento dos objetivos institucionais.
O titular da unidade de auditoria interna, ao tomar conhecimento de indícios de ilegalidades por consequência dos trabalhos de auditoria, encaminhará as informações à Chefia Institucional ou ao órgão colegiado com atribuição para gestão de governança e riscos, para as providências necessárias à apuração da autoria, materialidade, nexo de causalidade e individualização de condutas.
Capítulo V
servir ao interesse público e honrar a confiança pública, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
atuar em atenção aos princípios elencados no art. 5º desta Resolução e no art. 37 da Constituição Federal;
comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência;
evitar situações de conflito de interesses, bem como condutas que possam comprometer a confiabilidade ou a objetividade de seu trabalho.
pleitear, solicitar, sugerir ou receber nenhum tipo de vantagem para que sua análise seja influenciada ou para que seja realizada interferência na atividade de outro servidor;
participar diretamente na elaboração de normativos internos que disciplinem as atividades das unidades administrativas;
atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
análise prévia de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência, editais de licitação, minutas de contratos ou aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
participação em comissão sindicante, em comissão de processo administrativo disciplinar ou em conselhos com direito a voto;
O auditor, assim como o servidor designado nos termos do art. 11, está impedido de atuar e assim deve se autodeclarar, em quaisquer casos em que possa restar comprometida sua objetividade e sua isenção na realização dos trabalhos.
Quando houver dúvida sobre situação específica que possa comprometer a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, os auditores devem buscar orientação junto ao titular da auditoria interna ou, se houver, junto à Comissão de Ética da instituição ministerial, que deverá expedir orientação formal.
Capítulo VI
É vedada a designação, para o exercício de cargo ou função comissionada nas unidades de auditoria interna, de pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos:
punidas em decisão da qual não caiba recurso administrativo, tomada em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público;
Serão exonerados o titular de auditoria interna e os servidores da referida unidade que ocuparem cargos e funções comissionadas e forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
O cargo de titular da unidade de auditoria interna será exercido por servidor do quadro efetivo do Ministério Público, nomeado pela Chefia da instituição C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO ministerial, permitindo-se a nomeação de servidores extraquadro para os serviços de apoio técnico e administrativo da unidade de auditoria interna.
O cargo de titular da unidade de auditoria interna será exercido, preferencialmente, por membro ou servidor do quadro efetivo do Ministério Público, nomeado pela Chefia da instituição ministerial. (Redação dada pela Resolução nº 295, de 28 de maio de 2024)
Capítulo VII
As instituições ministeriais adotarão providências e editarão os atos normativos necessários para readequar ou criar os setores de auditoria interna de acordo com os ditames desta Resolução.
Todo o trabalho deve ser revisado pelo auditor responsável pela auditoria, de modo que as avaliações e conclusões estejam solidamente baseadas e suportadas por suficientes, adequadas e relevantes evidências para fundamentarem o Relatório Final da Auditoria e as propostas de encaminhamento.
Quando os trabalhos de auditoria resultarem em informações sensíveis ou de natureza confidencial, sobretudo se a publicação dessas informações puder comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, ou que possam ser realizados, o titular da unidade de auditoria interna deverá consultar a Chefia da instituição ministerial sobre a necessidade de tratar o processo como sigiloso.
Para cada auditoria realizada será elaborado um Relatório Final de Auditoria, contendo o resultado dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.
Compete ao titular da unidade de auditoria interna determinar quando, como e a quem os resultados dos trabalhos de auditoria deverão ser comunicados na forma do relatório.
O Relatório Final de Auditoria incluirá recomendações ao titular da unidade auditada para regularizar eventuais pendências, fundamentadas na análise das manifestações preliminares, quando cabíveis.
A unidade de auditoria interna acompanhará a implementação das recomendações constantes do Relatório Final de Auditoria, considerando que a não C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO implementação no prazo indicado pode implicar comunicação à Chefia da instituição ministerial.
O direito de acesso aos documentos gerados em decorrência da realização de auditorias será assegurado após assinatura do relatório final.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público