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Artigo 15 da Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024

Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.

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Art. 15

A unidade de auditoria elaborará relatório anual sobre as atividades realizadas, a ser direcionado à Chefia da instituição ministerial ou ao órgão colegiado com atribuição para gestão de governança e riscos da unidade ministerial, nele devendo constar, pelo menos:

I

o desempenho da unidade de auditoria interna com base no Plano Anual de Auditoria, evidenciando:

a

as auditorias realizadas;

b

a relação entre o planejamento e o cumprimento de tarefas, com a indicação dos motivos que eventualmente inviabilizaram a plena execução do que fora planejado; e

c

os principais resultados.

II

a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação relacionada à atividade-meio; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

III

a avaliação da governança institucional, com o apontamento das principais fragilidades, riscos de controle, de fraudes ou de irregularidades.

§ 1º

A unidade de auditoria interna encaminhará o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior à Chefia Institucional ou ao órgão colegiado até o final do mês de julho de cada ano.

§ 2º

O relatório anual das atividades será apreciado pela Chefia Institucional ou pelo órgão colegiado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento.

§ 3º

O relatório anual das atividades será divulgado no sítio eletrônico da instituição ministerial, na internet, em até 30 (trinta) dias após a análise da Chefia Institucional ou do órgão colegiado.