Artigo 15 da Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024
Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A unidade de auditoria elaborará relatório anual sobre as atividades realizadas, a ser direcionado à Chefia da instituição ministerial ou ao órgão colegiado com atribuição para gestão de governança e riscos da unidade ministerial, nele devendo constar, pelo menos:
I
o desempenho da unidade de auditoria interna com base no Plano Anual de Auditoria, evidenciando:
a
as auditorias realizadas;
b
a relação entre o planejamento e o cumprimento de tarefas, com a indicação dos motivos que eventualmente inviabilizaram a plena execução do que fora planejado; e
c
os principais resultados.
II
a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação relacionada à atividade-meio; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
III
a avaliação da governança institucional, com o apontamento das principais fragilidades, riscos de controle, de fraudes ou de irregularidades.
§ 1º
A unidade de auditoria interna encaminhará o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior à Chefia Institucional ou ao órgão colegiado até o final do mês de julho de cada ano.
§ 2º
O relatório anual das atividades será apreciado pela Chefia Institucional ou pelo órgão colegiado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento.
§ 3º
O relatório anual das atividades será divulgado no sítio eletrônico da instituição ministerial, na internet, em até 30 (trinta) dias após a análise da Chefia Institucional ou do órgão colegiado.