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Artigo 6º da Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024

Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.

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Art. 6º

A unidade de auditoria interna deve estar livre de interferências na determinação do escopo da atividade de auditoria interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados.