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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024

Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.

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Art. 9º

É assegurado aos integrantes da unidade de auditoria interna acesso completo, livre e irrestrito a documentos, registros, informações e dependências físicas relacionadas às atividades-meio.

§ 1º

O titular da unidade de auditoria poderá fixar prazo razoável para o fornecimento, em qualquer meio ou formato disponível, de material ou informação solicitada.

§ 2º

Em decorrência do acesso previsto no caput, a unidade de auditoria interna poderá ser convocada pelo Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Procurador-Geral de Justiça Militar ou por órgão colegiado com atribuição para gestão de governança e riscos da unidade ministerial, para prestar contas acerca da confidencialidade e da salvaguarda de registros e informações obtidos.