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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024

Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.

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Art. 10

As unidades de auditoria interna utilizarão todos os recursos tecnológicos disponíveis para eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite físico de papéis.

§ 1º

As auditorias serão conduzidas preferencialmente, em todas as etapas, por meio de sistemas informatizados.

§ 2º

A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.