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Artigo 22, Inciso I da Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024

Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.

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Art. 22

É vedada a designação, para o exercício de cargo ou função comissionada nas unidades de auditoria interna, de pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos:

I

responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;

II

punidas em decisão da qual não caiba recurso administrativo, tomada em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público;

III

condenadas judicialmente em decisão transitada em julgado:

a

pela prática de ato de improbidade administrativa; ou

b

em sede de processo criminal.

Parágrafo único

Serão exonerados o titular de auditoria interna e os servidores da referida unidade que ocuparem cargos e funções comissionadas e forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.